Em abril deste ano foi sancionada a Lei nº 14.133, que estabelece novas regras para as licitações e contratos administrativos. A lei já entrou em vigor desde a data de sua publicação, no dia 1º de abril, porém a revogação das leis antigas que versam sobre as licitações só ocorrerá num prazo de 2 anos. Até lá, ambas leis produzirão efeitos jurídicos legais. A nova Lei de Licitações surgiu como uma substituição para três outras lei, que serão revogadas: nº 8.666/2013 (Lei de Licitações), nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratação). Em linhas gerais, as práticas regidas por estas três leis passarão a ser geridas pelo novo estatuto. A nova lei sancionada abrange tanto os aspectos relacionados ao controle externo quanto interno de aquisição de bens e serviços pelo Estado e unifica muitas das regras que constam nos diplomas que até então perfaziam tutela sobre contratos administrativos e procedimentos de licitação. Com isso, essa lei pode ser interpretada também como um “Regulamento Nacional de Contratações Públicas”. Um dos principais motivos que levou à criação e instauração da Lei nº 14.133 de 2021 foi a insatisfação constante e o alto número de críticas à Lei de Licitações anterior, de 1993. Por exemplo, logo que foi decretada, a antiga lei versava sobre 12 hipóteses que ocasionavam dispensa de licitação. Atualmente, são mais de 30 hipóteses contempladas. Estas modificações entregam a tentativa de burlar os procedimentos impostos pela norma original. Se formos mencionar todas as tentativas de fuga de procedimentos, não vamos parar por aí. Desde 1993, a Lei nº 8.666 já foi alterada 225 vezes, sendo a última em março de 2021 – apenas alguns dias antes da sanção da nova Lei de Licitações. Além disso, a recente pandemia de Covid-19 potencializou os problemas atrelados à antiga lei, que se mostrou altamente ineficaz no que tange ao atendimento de demandas, especialmente na área da saúde, para a Administração Pública. Para atenuar estas questões, duas novas leis foram criadas em 2020 (Lei nº 13.979/2020 e Lei nº 14.124/2020) para servirem como um regime jurídico em caráter excepcional por emergência sanitária.